BREVÍSSIMOS COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Recentemente foi sancionada a Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, que estabelece medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores, ao mesmo tempo em que impõe limites à atuação do Estado.

As novidades propostas pela lei vêm agradando boa parcela da comunidade jurídica, haja vista que a mesma ensejará a diminuição do número de litígios e da ingerência do Estado no setor privado e, portanto, será um dos fatores de avanço do crescimento do Brasil.

Elenquei as principais inovações decorrentes da Lei da Liberdade Econômica, subdivididas pelas respectivas áreas do direito, conforme segue:

IMPACTOS NO DIREITO DO TRABALHO

  1. Carteira de trabalho digital: As CTPS serão emitidas pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio digital e terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  2. Prazo para fazer anotações na CTPS: O empregador passará a ter o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, a partir da admissão do trabalhador, sendo que anteriormente o prazo era de 48 horas;
  3. Registro de ponto: O registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários (antes eram com mais de 10 empregados). O controle pode ser manual, mecânico ou digital. Outra grande novidade nesse sentido foi a permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Essa prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo;
  4. Abertura dos bancos aos sábados: Uma outra novidade é que os bancos poderão abrir aos sábados. A nova lei revoga uma lei de 1962 que extinguia o trabalho aos sábados em bancos, de modo que as agência poderão abrir aos sábados;
  5. Fim de alvará para atividades de baixo risco: Atividades de baixo risco como a maioria dos pequenos comércios não exigirão mais alvará de funcionamento. O Poder Executivo definiu, por meio da Resolução 51 de 11 de junho de 2019 do Ministério da Economia, as atividades de baixo risco;
  6. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa: A lei registra e reforça o entendimento consagrado de que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Portanto, somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter o seu patrimônio pessoal usado para indenizações, inclusive de cunho trabalhista.

IMPACTOS NO DIREITO CIVIL

  1. Abuso do poder regulatório do Estado: o texto legal cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o poder público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica”. Tal medida visa inibir a interferência do Estado na livre iniciativa;
  2. Interpretação do negócio jurídico: Até então, no que se refere às relações contratuais, prevalecia o princípio da função social do contrato (CC, artigo 421, caput), regra aberta que, devido à sua subjetividade, permitia ao Estado, através do Poder Judiciário, intervir de forma quase que irrestrita nas relações contratuais privadas. Porém, as alterações realizadas por meio da lei 13.874/2019 privilegiam a liberdade das partes contratantes para estabelecer seus entendimentos e, consequentemente, proporcionam maior segurança jurídica aos negócios;
  3. Presunção de paridade entre as partes contratantes: a nova lei valoriza a responsabilidade individual da pessoa e, portanto, irá considerar, presumidamente, que existe um equilíbrio entre as partes até que se prove a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Desta feita, mais uma vez, vemos o esforço do legislador no sentido de limitar o poder de intervenção do Estado, privilegiando a livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

IMPACTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

  1. Matérias Tributárias Pacificadas: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que antes estava obrigado a insistir no litígio por dever de ofício, poderá dispensar a prática de atos processuais;
  2. Digitalização de documentos com efeitos fiscais: A Lei da Liberdade Econômica ainda deixou clara a possibilidade de os contribuintes arquivarem documentos com efeitos fiscais por meio de microfilme ou por meio digital, hipótese em que o documento microfilmado ou digital será equiparado ao documento físico para todos os fins legais.

Considero, portanto, que a Lei 13.874/2019 trás várias inovações ao nosso ordenamento jurídico, estabelece normas e princípios para assegurar a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, diminuindo burocracias e simplifica processos.

Dessa forma, concluo afirmando que a nova lei é moderna e está em conformidade com as regras praticadas pelos países desenvolvidos, vez que mitiga o poder do Estado; possibilita previsibilidade nas relações contratuais entre empresas; flexibiliza as regras de convívio entre empresas e empregados e entre empresas e a administração pública.

Emilio Martins de Souza é advogado especialista em direito corporativo, pós-graduado em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Contratual. Com grande experiência no mercado de franchising e contratos empresariais. Sócio Executivo Escritório Jurídico. Para contatos: (85) 9.8894-3369 ou emiliomartinsadv@gmail.com.